Por Ricardo C. Miguez
Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREA RJ/ SP)
Professor Titular da Rede Federal de Educação Técnica e Tecnológica
Contato: ricardo@miguez.eng.br
A responsabilidade pelos documentos de saúde e segurança do trabalho dos trabalhadores terceirizados não pertence exclusivamente à empresa contratada, nem pode ser transferida integralmente à empresa contratante. A divisão correta parte de dois eixos: quem mantém o vínculo de emprego e quem controla o ambiente em que o serviço é executado. A empresa prestadora de serviços, por ser a empregadora direta, responde pelos documentos trabalhistas, médicos, previdenciários e operacionais de seus empregados. À contratante cabe garantir as condições de segurança, higiene e salubridade existentes em suas dependências ou no local previamente convencionado para a execução do contrato (BRASIL, 1974; BRASIL, 2021). A distinção tem efeito prático imediato. Em contratos de terceirização, a documentação de SST precisa demonstrar que os riscos da atividade contratada e os riscos do local de trabalho foram tratados de modo integrado. A contratada deve elaborar, manter e atualizar os documentos dos seus empregados; a contratante deve exigir, conferir, integrar e controlar esses documentos quando os trabalhadores terceirizados foram mobilizados para seu estabelecimento. A finalidade não é substituir a empregadora; é impedir que trabalhadores entrem em áreas operacionais sem controle técnico compatível com os riscos reais.
1. Regra legal de partida
A Lei nº 6.019/1974, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, mantendo com eles o vínculo de emprego e respondendo pelas obrigações trabalhistas decorrentes. No mesmo conjunto normativo, o art. 5º-A, § 3º, determina que é responsabilidade do contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato (BRASIL, 1974). O Decreto nº 10.854/2021 reforça essa lógica no capítulo dedicado à prestação de serviços a terceiros. O art. 39, § 1º, reafirma que a prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho de seus empregados; o § 8º atribui à contratante a responsabilidade pelas infrações às regras de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências (BRASIL, 2021). Daí decorre a regra prática: documentos ligados ao vínculo de emprego pertencem, em regra, à contratada; documentos e providências ligados ao ambiente de trabalho, às instalações, às interferências operacionais e à integração dos riscos exigem atuação direta da contratante. Quando houver interação entre os riscos da atividade terceirizada e os riscos do estabelecimento, a gestão documental passa a ser compartilhada em conteúdo, embora cada documento continue tendo um responsável formal. Compartilhamento de conteúdo sem confusão de autoria é o que organiza, na prática, toda a matriz documental que se desdobra a seguir. No plano jurisprudencial, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho fixa a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, desde que a tomadora participe da relação processual. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252 e ADPF 324, julgados em 30 de agosto de 2018), declarou lícita a terceirização de qualquer atividade econômica, incluída a atividade-fim, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Para o gestor de SST, a leitura prática é direta: no plano trabalhista, a contratante pode responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela prestadora, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicável. No campo da segurança e saúde no trabalho, falhas de seleção, fiscalização documental, integração de riscos ou correção de condições inseguras podem reforçar a caracterização de negligência da tomadora, especialmente em acidentes ocorridos em ambiente sob seu controle, com possíveis efeitos civis, trabalhistas e previdenciários.
2. Vínculo de emprego, ambiente de trabalho e integração documental
A empresa terceirizada não deve apresentar documentos genéricos, elaborados sem considerar o serviço contratado. Por outro lado, a contratante não deve limitar-se a arquivar papéis enviados pela prestadora. A documentação correta precisa demonstrar correspondência entre função, tarefa, risco, local, medida de controle, aptidão médica, treinamento e autorização de acesso. A NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1), em seu capítulo sobre gerenciamento de riscos ocupacionais, exige a identificação de perigos, a avaliação dos riscos, a definição de medidas de prevenção e a manutenção de inventário de riscos e plano de ação. Quando há mais de uma organização atuando no mesmo local, a lógica normativa exige troca de informações e integração das medidas preventivas. A avaliação e o controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos seguem a NR-9 (reescrita pela Portaria SEPRT nº 6.735/2020), que dialoga diretamente com o GRO. Em contratos de terceirização, a articulação entre o GRO da contratante e o PGR da contratada é o ponto que mais distingue uma gestão apenas documental de uma gestão efetiva de SST. Em termos operacionais, a contratante deve informar os riscos sob sua responsabilidade que possam afetar os terceirizados. A contratada deve informar os riscos gerados por suas atividades. Se houver combinação entre os dois grupos de riscos, as medidas devem ser ajustadas antes da execução do serviço, não apenas depois de um incidente.
3. Matriz de responsabilidades documentais
A matriz abaixo organiza os principais documentos e obrigações de SST em contratos de terceirização. A coluna de responsabilidade principal indica quem deve elaborar ou manter o documento. A coluna da contratante mostra o que deve ser exigido, conferido ou coordenado no local de execução do serviço.
| Documento ou obrigação | Responsável principal | Responsabilidade da contratante e base legal |
| Contrato de prestação de serviços com cláusulas de SST | Contratante e contratada | Inserir exigências mínimas de SST, critérios de mobilização, regras de paralisação por risco grave, obrigação de entrega documental e atualização periódica. Base: Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §§ 2º e 3º; Decreto nº 10.854/2021, art. 39, §§ 1º, 7º e 8º |
| Documento ou obrigação | Responsável principal | Responsabilidade da contratante e base legal |
| PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) da contratante | Contratante | Abranger os riscos do estabelecimento, do processo e das áreas onde terceirizados atuarão. Coordenar a integração quando houver interação entre riscos. Base: NR-1 |
| PGR e GRO da contratada | Contratada | Exigir inventário de riscos e plano de ação compatíveis com o serviço contratado. Verificar se a atividade real e o local de execução foram considerados. Base: NR-1 e Lei nº 6.019/1974 |
| Inventário de riscos ocupacionais | Cada empresa, em relação aos riscos sob seu controle | Fornecer dados ambientais e riscos do local; conferir se os riscos gerados pela atividade terceirizada foram incorporados. Base: NR-1 |
| Plano de ação do PGR | Cada empresa, conforme as medidas sob sua responsabilidade | Coordenar medidas conjuntas quando houver interferência entre processo da contratante e atividade da contratada. Base: NR-1 |
| PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) | Contratada, como empregadora dos trabalhadores terceirizados | Exigir evidência de existência e compatibilidade do PCMSO com os riscos informados no contrato e no local de trabalho. Base: NR-7 |
| ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) | Contratada | Exigir ASO válido, compatível com função, riscos e atividade autorizada. Não exigir prontuário médico ou exames clínicos completos sem base legal e necessidade específica. Base: NR-7 e LGPD |
| Exames admissionais, periódicos, de retorno, mudança de risco e demissionais | Contratada | Informar os riscos do ambiente para que a contratada avalie adequadamente o PCMSO e a aptidão ocupacional. Base: NR-7 e NR-1 |
| EPI (Equipamento de Proteção Individual) | Contratada, quanto aos seus empregados | Conferir adequação ao risco, validade do CA (Certificado de Aprovação), entrega, treinamento e uso. Se fornecer EPI complementar, registrar a entrega. Base: NR-6 |
| Documento ou obrigação | Responsável principal | Responsabilidade da contratante e base legal |
| MPC (medida de proteção coletiva) do estabelecimento | Contratante, quando a MPC pertencer à instalação, máquina, processo ou área sob seu controle | Manter proteções coletivas, sinalização, bloqueios, ventilação, guarda-corpos, enclausuramentos e demais controles do ambiente. Base: Lei nº 6.019/1974; Decreto nº 10.854/2021; NR-1 |
| MPC vinculada ao método ou equipamento da contratada | Contratada | Verificar se o equipamento, método ou frente de serviço da contratada não cria risco adicional ao estabelecimento. Base: NR-1 |
| Ordens de serviço de SST | Contratada, para seus empregados | Estabelecer regras locais de acesso, circulação, emergência, comunicação de incidentes e permissões de trabalho. Base: CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 157, e NR-1 |
| Treinamentos obrigatórios de NRs específicas | Contratada | Exigir certificados válidos conforme a atividade: eletricidade, máquinas, construção, inflamáveis, espaço confinado, trabalho em altura e outras hipóteses aplicáveis. Complementar com integração local. Base: NR-1 e NRs específicas |
| APR (Análise Preliminar de Risco), AST (Análise de Segurança da Tarefa) ou documento equivalente | Responsabilidade compartilhada, conforme a tarefa e o local | A contratada analisa a tarefa; a contratante valida os riscos do local, interferências, bloqueios, permissões e medidas conjuntas. Base: NR-1 |
| Permissão de trabalho | Quem controla o risco que exige a liberação | Se a permissão estiver ligada a área, instalação, processo, energia, espaço confinado ou trabalho a quente sob domínio da contratante, a liberação deve permanecer sob seu controle. Base: NR-1 e NRs específicas |
| CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) ou representante da NR-5 | Contratada, quando enquadrada | Exigir comprovação de CIPA, representante ou justificativa de não enquadramento; convidar a contratada para reuniões quando a pauta envolver riscos da atividade terceirizada. Base: NR-5 |
| Documento ou obrigação | Responsável principal | Responsabilidade da contratante e base legal |
| SESMT (Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho) | Cada empresa, quando enquadrada | O SESMT da contratante não substitui automaticamente o da contratada, mas deve participar da integração técnica no estabelecimento. Base: NR-4 |
| CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) | Contratada, como empregadora do trabalhador acidentado | Comunicar o acidente à contratada, preservar evidências e colaborar com a investigação. Base: Lei nº 8.213/1991, art. 22; Manual de Orientação do eSocial |
| Evento S-2210 do eSocial | Contratada | Fornecer informações sobre local, testemunhas, dinâmica e condições ambientais quando o acidente ocorrer em suas dependências. Base: MOS (Manual de Orientação do eSocial) |
| Evento S-2220 do eSocial | Contratada | Controlar aptidão por meio do ASO, sem assumir gestão médica dos empregados da prestadora. Base: MOS e NR-7 |
| Evento S-2240 do eSocial | Contratada, quanto aos empregados vinculados a ela | Fornecer dados ambientais quando a exposição decorrer do estabelecimento ou processo produtivo da contratante. Base: MOS, NR-1 e legislação previdenciária |
| LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) | Em regra, contratada, quanto aos seus empregados | Permitir avaliação ambiental e fornecer dados técnicos quando a exposição ocorrer no ambiente da contratante. Base: Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 3.048/1999 |
| PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) | Contratada | Fornecer informações ambientais necessárias quando a exposição estiver ligada ao estabelecimento da contratante. Base: legislação previdenciária e eSocial |
| Laudos de insalubridade e periculosidade | Contratada, para caracterizar adicionais de seus empregados | Fornecer acesso e informações quando agentes ou condições perigosas estiverem no estabelecimento da contratante. Base: CLT, NR-15 e NR-16 |
| Documento ou obrigação | Responsável principal | Responsabilidade da contratante e base legal |
| AET (Análise Ergonômica do Trabalho) ou documentos ergonômicos | Depende de quem organiza o trabalho, controla o posto e define ritmo, mobiliário, ferramentas e método | Responder por posto, ambiente, layout, ritmo imposto por seu processo e condições locais sob seu controle. Base: NR-17 e NR-1 |
| Plano de emergência, abandono e resposta a incidentes | Contratante, quanto ao estabelecimento | Incluir terceirizados nos procedimentos, rotas de fuga, pontos de encontro, simulados e comunicações de emergência. Base: NR-1 e normas específicas do estabelecimento |
| Dossiê de terceirizados | Contratante, como evidência de controle de mobilização e integração | Manter cópias ou evidências atualizadas, com autenticidade, rastreabilidade e controle de validade. Base: NR-1 e dever de fiscalização contratual |
4. Documentos que devem ser exigidos antes da mobilização
Antes da entrada do terceirizado em área operacional, a contratante deve exigir da prestadora um dossiê básico de SST: PGR, inventário de riscos e plano de ação; evidência de existência e compatibilidade do PCMSO com os riscos da atividade; ASO válido e compatível com função, riscos e autorização de acesso; certificados de treinamentos obrigatórios e fichas de EPI; indicação do responsável pela interface de SST; comprovação de CIPA constituída, representante da NR-5 indicado ou justificativa formal de não enquadramento; SESMT quando aplicável; e análise de risco da tarefa. A depender da atividade, esse dossiê precisa ser ampliado. Atividades de risco específico exigem certificações, treinamentos e procedimentos previstos em normas próprias: eletricidade (NR-10), trabalho em altura (NR-35), espaço confinado (NR-33), operação de máquinas e equipamentos (NR-12), trabalho a quente, manuseio de inflamáveis e líquidos combustíveis (NR-20) e construção civil (NR-18). O mesmo se aplica a trabalho portuário (NR-29), atividades em estabelecimentos de saúde (NR-32), laboratórios, frigoríficos e operações com agentes químicos ou biológicos. A contratante deve tratar essa exigência como requisito de mobilização, não como providência posterior.
Também cabe à contratante entregar informações sobre o local de trabalho: riscos existentes, áreas restritas, rotas de fuga, pontos de encontro, interferências operacionais, necessidade de bloqueio, exigências de permissão de trabalho, regras de comunicação de incidentes e responsáveis internos pela liberação. Sem essa informação, a prestadora não consegue ajustar corretamente o PGR, o PCMSO, o ASO, os EPIs e os procedimentos da atividade.
Quando o terceirizado presta serviço nas dependências da contratante, o art. 4º C, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 estende a esse trabalhador o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição oferecido aos empregados próprios da tomadora, quando existente em suas instalações. A equiparação tem efeito documental: a contratante deve registrar a oferta ou a indisponibilidade dessas estruturas, e a contratada precisa inserir em seus procedimentos a regra de uso dos serviços compartilhados. Em terminais portuários, retroportos e instalações industriais com refeitório próprio, esse ponto figura entre os mais cobrados em auditoria e em fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. PGR e GRO: documentos próprios, conteúdo integrado
O PGR da contratante não substitui o PGR da contratada. Cada empresa, conforme a NR-1, mantém seu próprio inventário de riscos e seu plano de ação, atualizados conforme as mudanças de processo, equipamento e organização do trabalho. A contratante responde pelos riscos do seu estabelecimento, das suas instalações, dos seus processos produtivos e das áreas sob seu controle operacional. A contratada responde pelos riscos das atividades que executa, pelos métodos de trabalho que adota, pelas ferramentas e equipamentos que disponibiliza aos seus empregados e pela compatibilidade das medidas de proteção com a função real desempenhada. Quando o serviço da contratada ocorre dentro da planta da contratante, os dois inventários precisam ser combinados em momento anterior à mobilização.
A integração ocorre no conteúdo. Se uma empresa de manutenção elétrica ingressa em uma planta industrial, não basta que seu PGR descreva uso de ferramentas e riscos elétricos genéricos. O documento precisa dialogar com os riscos concretos da área: energias perigosas, atmosferas inflamáveis, circulação de veículos, ruído, calor, produtos químicos, bloqueios, sinalização e procedimentos de emergência. Esses dados pertencem ao ambiente da contratante e devem ser fornecidos antes do início da atividade.
Em fiscalização, a fragilidade aparece quando os dois documentos existem, mas não conversam entre si: PGR da contratada que ignora o processo da contratante, ou PGR da contratante que não contempla as terceirizadas, são as duas falhas mais comuns.
A partir de 26 de maio de 2026, conforme a atualização da NR-1 promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024 e o cronograma prorrogado pela Portaria MTE nº 765/2025, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho passam a figurar expressamente no GRO e no inventário de riscos ocupacionais, sem que isso transforme o PGR em instrumento de diagnóstico clínico individual. O tema atinge contratos de terceirização em ponto sensível: jornadas estendidas, ritmos impostos pela contratante, dupla cadeia de comando funcional, situações de assédio e ambiguidade hierárquica entre prepostos das duas empresas devem ser identificados, avaliados e tratados no PGR da contratada, com informações fornecidas pela contratante quanto à organização do trabalho no estabelecimento. Em operações portuárias e logísticas, a soma de turnos irregulares, pressão de janela operacional e fragmentação de comando entre operador, agente, despachante e tomadora amplia esses riscos.
6. PCMSO e ASO: responsabilidade da contratada, controle documental da contratante
O PCMSO pertence à empregadora. No caso do terceirizado, essa empregadora é a empresa prestadora de serviços. Cabe a ela elaborar, custear e implementar o programa médico ocupacional, indicar médico responsável quando exigido e realizar os exames ocupacionais conforme os riscos identificados. A NR-7, reescrita pela Portaria SEPRT nº 6.734/2020, exige que o PCMSO seja elaborado a partir do GRO e dos resultados da avaliação ambiental conduzida segundo a NR-9. Por essa razão, o PCMSO da prestadora não pode ignorar os riscos do estabelecimento da contratante, ainda quando o serviço seja executado em ambiente sob domínio operacional desta última.
A contratante, entretanto, deve exigir evidência de que o PCMSO e o ASO são compatíveis com a atividade autorizada. Se o trabalhador prestará serviço em ambiente com ruído, calor, agentes químicos, risco biológico, eletricidade, trabalho em altura ou espaço confinado, o ASO deve demonstrar aptidão coerente com esses riscos. ASO genérico, sem correspondência com a função e o ambiente, é documento frágil.
O limite dessa exigência é a proteção dos dados médicos do trabalhador. A contratante deve controlar a aptidão ocupacional, a função, os riscos e a validade do ASO, mas não pode exigir prontuário médico, laudos clínicos detalhados ou resultados de exames sem finalidade clara e base legal. Informações de saúde são dados pessoais sensíveis na classificação da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e seu tratamento depende de hipótese legal específica, finalidade definida e medidas técnicas adequadas de segurança da informação. Em paralelo, a NR-7 prevê o sigilo médico ocupacional sob responsabilidade do médico coordenador da prestadora. A contratante que ultrapassa esses limites pode responder por uso irregular de dados pessoais, ainda que sem intenção de prejuízo ao trabalhador.
7. EPI, MPC e treinamento: fornecimento, adequação e fiscalização
O fornecimento de EPI aos empregados terceirizados é obrigação direta da contratada. Ela deve selecionar equipamento adequado ao risco, entregar gratuitamente ao trabalhador, treinar quanto ao uso, exigir utilização, substituir quando necessário e manter registro de entrega.
Isso não autoriza a contratante a aceitar qualquer ficha de EPI. Em áreas com riscos específicos, ela deve conferir se o equipamento indicado é compatível com o ambiente real: proteção respiratória adequada ao agente químico ou biológico em circulação, vestimenta resistente a chama em áreas com risco de fogo, luvas compatíveis com os produtos manuseados, cinturão e sistema de ancoragem específicos para trabalho em altura, proteção auditiva proporcional à exposição medida, calçados de segurança apropriados e demais requisitos previstos em norma.
As medidas de proteção coletiva seguem a lógica do controle material do risco. As Normas Regulamentadoras utilizam com frequência expressões como “medidas de prevenção” e “medidas de proteção coletiva”, mas também há emprego normativo da expressão “Equipamentos de Proteção Coletiva — EPCs”, especialmente em normas setoriais e em declarações previdenciárias vinculadas ao eSocial. Por isso, recomenda-se usar “medidas de proteção coletiva” para o conceito amplo e “EPC” quando se tratar de equipamento, dispositivo ou sistema coletivo específico. Proteções coletivas ligadas ao prédio, à máquina, à instalação, ao processo, à sinalização, à ventilação, ao combate a incêndio ou à segregação de áreas pertencem, em regra, à contratante. Proteções associadas ao equipamento, método ou frente de trabalho da contratada pertencem a ela. Em manutenção elétrica, por exemplo, o aterramento temporário e os bloqueios mecânicos da intervenção competem à contratada, mas a desenergização da subestação e a delimitação da área de exclusão competem à contratante. Em muitos outros serviços, a resposta correta será compartilhada: a contratada executa a tarefa, mas a contratante libera a área, controla interferências e mantém as barreiras do local. Confundir esses papéis é fonte recorrente de acidentes.
Treinamentos seguem a mesma racionalidade. A contratada deve garantir os treinamentos legais exigidos para a função. A contratante deve conferir certificados e complementar a capacitação com integração local, regras internas, rotas de fuga, comunicação de emergência, pontos de bloqueio, permissões de trabalho e riscos específicos da área.
8. CIPA, representante da NR-5 e SESMT
A CIPA da contratante não substitui a CIPA da contratada. A prestadora deve verificar seu enquadramento conforme número de empregados, grau de risco e regras específicas da NR-5. Quando não houver CIPA, pode existir obrigação de indicação de representante, conforme as condições previstas na norma.
A contratante deve exigir da prestadora a comprovação aplicável ao caso concreto: CIPA constituída e em funcionamento, designado de NR-5 indicado ou justificativa formal de não enquadramento. Quando as pautas da CIPA da contratante envolverem terceirizados, riscos compartilhados, ocorrências com prestadores ou áreas em que ambas as empresas atuam, a participação de representantes da contratada deve ser estimulada e formalmente registrada em ata, sob pena de fragilizar a evidência de gestão integrada caso haja acidente em interface.
O mesmo raciocínio se aplica ao SESMT. Cada empresa verifica seu enquadramento na NR-4. O SESMT da contratante não absorve as obrigações da prestadora, mas atua na integração técnica do estabelecimento em serviços de maior risco, liberações críticas e análises de acidentes.
9. CAT, investigação de acidente e eventos do eSocial
Quando o trabalhador terceirizado sofre acidente de trabalho, a CAT deve ser emitida pela empresa contratada, pois ela é a empregadora e mantém o vínculo. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 22, atribui ao empregador a comunicação do acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; em caso de morte, a comunicação à autoridade competente é imediata, sem prejuízo da comunicação à Previdência no prazo legal. O evento S-2210 do eSocial segue a mesma lógica: é transmitido pelo empregador responsável pelo vínculo do trabalhador, com identificação do local do acidente, da tarefa em execução e dos agentes causadores.
Isso não afasta a responsabilidade da contratante quando o acidente ocorre em suas dependências. Ela deve comunicar o fato à prestadora, preservar evidências, identificar testemunhas, participar da análise de causas e corrigir as falhas relacionadas ao ambiente sob seu controle.
O evento S-2220, relativo ao monitoramento da saúde do trabalhador, permanece sob responsabilidade da contratada. O controle da contratante deve se limitar à aptidão ocupacional demonstrada no ASO e aos requisitos de acesso. Já o evento S-2240, relativo às condições ambientais do trabalho e à exposição a agentes nocivos, depende em boa parte de informações existentes no ambiente da contratante. Quando a exposição decorre do local da tomadora, ela deve fornecer dados técnicos para que a prestadora informe corretamente o evento. Deve-se observar, entretanto, que o S-2240 não corresponde a uma reprodução integral de todos os riscos do PGR: sua finalidade previdenciária concentra-se nas informações sobre exposição a agentes nocivos, conforme a Tabela 24 do eSocial e a legislação previdenciária aplicável.
10. LTCAT, PPP e documentação previdenciária
O LTCAT e o PPP pertencem, em regra, à empresa empregadora do trabalhador. Portanto, quando se trata de empregado terceirizado, a prestadora deve manter os documentos previdenciários correspondentes e alimentar o eSocial com as informações exigidas. Deve-se distinguir o inventário de riscos do PGR, que possui finalidade preventiva ampla, do S-2240 e do PPP, que se concentram nas informações previdenciárias sobre exposição a agentes nocivos e atividades previstas na Tabela 24 do eSocial e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. As medições, avaliações e parâmetros técnicos de exposição que alimentam esses documentos devem observar a legislação previdenciária, os critérios técnicos aplicáveis, os limites de tolerância da NR 15, quando pertinentes, e as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro, como a NHO-01 para ruído, a NHO-06 para calor, a NHO-08 para material particulado sólido, a NHO-09 para vibração de corpo inteiro e a NHO-10 para vibração de mãos e braços. Em ambientes da contratante, a coleta dessas medições depende de acesso técnico, autorização e disponibilidade de informações sobre processo, sazonalidade da exposição e mudanças de operação ao longo do contrato.
A dificuldade prática surge quando a exposição não decorre apenas da atividade da prestadora, mas do ambiente da contratante. Um trabalhador terceirizado pode estar exposto a ruído, calor, agentes químicos, agentes biológicos, poeiras, radiações, inflamáveis ou outras condições existentes no estabelecimento onde presta serviço. Nesses casos, a contratada depende de informações ambientais, medições, laudos, acesso técnico ou autorização para avaliação. A contratante deve cooperar, pois detém o controle sobre o processo, a área e parte dos dados ambientais.
A omissão nesse ponto compromete tanto a prevenção quanto a prova previdenciária. Se a prestadora informa o S-2240 ou elabora PPP sem conhecer os agentes presentes no local da contratante, o documento pode ficar tecnicamente inconsistente. Se a contratante impede acesso a dados ambientais relevantes, assume risco documental e fiscalizatório.
11. Laudos de insalubridade, periculosidade e ergonomia
Laudos de insalubridade e periculosidade, quando destinados à caracterização de adicionais de empregados terceirizados, são normalmente produzidos pela contratada. Contudo, se os agentes insalubres ou as condições perigosas pertencem ao estabelecimento da contratante, esta deve fornecer acesso, informações técnicas e condições para avaliação. O adicional é pago pela empregadora, mas a prova técnica depende do ambiente real.
Na ergonomia, a responsabilidade exige análise atenta da realidade do trabalho. Se a contratante define posto, mobiliário, ritmo produtivo, layout, ferramenta, fluxo, metas operacionais ou organização do trabalho, ela participa diretamente da formação do risco ergonômico, ainda que o trabalhador seja terceirizado. Se a contratada organiza a tarefa, define equipe, método e ritmo próprio, a responsabilidade documental desloca-se para ela. Em atividades terceirizadas contínuas, como movimentação de cargas em terminais, operação de empilhadeiras em armazéns, conferência de carga e atividades administrativas em postos fixos, é comum haver elementos de ambas as empresas, o que exige análise ergonômica conjunta e definição contratual de quem responde pelas medidas corretivas.
12. Dossiê de terceirizados: o que a contratante deve guardar
A contratante deve manter um dossiê de SST por empresa terceirizada. Esse dossiê não deve ser entendido como substituto dos documentos originais da prestadora. Sua finalidade é comprovar controle de mobilização, integração de riscos, atualização documental e fiscalização contratual.
O dossiê deve reunir, conforme o serviço: contrato ou ordem de serviço com cláusulas de SST; lista nominal dos trabalhadores mobilizados; PGR, inventário de riscos e plano de ação da contratada; registro de integração com os riscos da contratante; evidência de existência e compatibilidade do PCMSO com os riscos da atividade; ASOs válidos e compatíveis com função, riscos e autorização de acesso; certificados de treinamentos; registros de EPI; indicação de preposto ou responsável técnico; comprovação de CIPA, representante ou justificativa de não enquadramento; SESMT, quando aplicável; APRs, ASTs ou permissões de trabalho; registros de integração; participação em simulados; comunicações de incidentes; relatórios de investigação; e evidências de correções implementadas.
A guarda pode ser digital, desde que haja controle de autenticidade, integridade, rastreabilidade, validade e acesso. Documentos vencidos, incompatíveis com a função ou sem relação com a atividade real não devem liberar a entrada do trabalhador. O controle documental precisa estar vinculado ao processo de mobilização e autorização de trabalho.
Quando há subcontratação, hipótese expressamente admitida pelo art. 39, § 1º, do Decreto nº 10.854/2021, o dossiê deve estender-se à cadeia. A prestadora principal continua respondendo pelos seus empregados, mas o subcontratado precisa apresentar os mesmos documentos de SST exigidos da contratada principal, e a contratante deve evidenciar que conheceu, fiscalizou e autorizou essa subcontratação. Em obras portuárias, terminais retroportuários e operações industriais, a subcontratação em duas ou três camadas é prática comum; sem rastreabilidade documental, o risco fiscalizatório e judicial recai sobre toda a cadeia.
13. Situações específicas que merecem atenção
Quando o serviço é realizado nas dependências da contratante, sua responsabilidade ambiental é direta. Ela deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade, informar riscos, controlar interferências e impedir a execução de atividades sem medidas preventivas adequadas. Esse é o cenário mais comum em manutenção, limpeza, vigilância, obras internas, logística, operação portuária, atividades hospitalares e serviços industriais.
No trabalho portuário, considerando o regime jurídico da exploração portuária previsto na Lei nº 12.815/2013 e a disciplina específica da NR-29, reformulada pela Portaria MTP nº 671/2022 e em vigor desde 1º de setembro de 2022, estabelece-se um regime próprio de SST integrado ao GRO da NR-1. O PGR é elaborado, em cada esfera de atribuição, pelo operador portuário, pelo tomador de serviço, pelo empregador, pela administração portuária e pelo OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), com troca formal de informações sobre os riscos ocupacionais que afetam a operação. O OGMO deve constituir o SESSTP (Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário) para atender aos trabalhadores portuários avulsos, e a CPATP (Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário), de composição paritária, atua junto a esses trabalhadores. A matriz documental geral aplica-se com adaptação: o operador portuário responde pelo ambiente da operação; o OGMO responde pela gestão da mão de obra avulsa, pela seleção, escalação, treinamento e exames ocupacionais dos trabalhadores portuários avulsos (TPA); a empresa tomadora, quando requisita TPA, integra-se ao regime de responsabilidades do porto. Em terminais de uso privativo e instalações retroportuárias, o regime de SST do trabalhador celetista terceirizado convive com o regime de TPA, e os dois precisam ser distinguidos no controle documental, sob pena de confusão de responsabilidades em fiscalização ou em ação judicial.
Quando o serviço é executado em local da contratada, a contratante conserva deveres contratuais e de fiscalização compatíveis com sua ingerência, mas a responsabilidade pelas condições físicas do ambiente tende a recair sobre quem controla o local. Ainda assim, se a contratante impõe método, prazo, processo, equipamento, produto ou condição que gere risco, essa participação deve ser considerada na matriz de responsabilidade.
No trabalho temporário, que não se confunde juridicamente com terceirização de serviços, a Lei nº 6.019/1974 e o Decreto nº 10.854/2021 também atribuem à tomadora deveres expressos sobre segurança, higiene e salubridade, além de obrigações específicas de comunicação de acidente. Três figuras precisam ser distinguidas no controle documental do gestor: o trabalhador terceirizado celetista, com vínculo na prestadora; o trabalhador temporário, com vínculo na empresa de trabalho temporário e atuação transitória na tomadora; e o trabalhador portuário avulso, vinculado ao OGMO e disponibilizado por requisição. Cada figura possui regras distintas de SST, fluxo documental próprio e diferentes níveis de responsabilidade da tomadora; o uso indistinto dos termos terceirizado e temporário, comum no cotidiano empresarial, é fonte recorrente de erro contratual e fiscalizatório.
14. Erros frequentes
Aceitar documentos genéricos é a falha mais recorrente. PGR que não menciona a atividade real, ASO sem correspondência com os riscos da função, certificado vencido ou ficha de EPI incompatível com o ambiente não demonstram gestão de SST.
Arquivar documentos sem avaliar conteúdo é falha igualmente comum. A contratante não cumpre seu papel apenas por manter uma pasta com arquivos enviados pela prestadora; precisa conferir validade, pertinência, assinatura, função, risco, treinamento, integração e atualização. Quando a fiscalização ou a investigação de acidente exigem demonstração de que o documento foi efetivamente analisado antes da mobilização, a guarda passiva deixa de ser defesa válida e passa a ser indício de omissão técnica.
Exigir documentos médicos além do necessário é uma terceira armadilha frequente. A aptidão ocupacional é demonstrada pelo ASO. Pedir prontuário ou exames clínicos completos, sem finalidade específica e sem base legal, expõe a contratante à violação da LGPD.
Tratar a documentação como peça estática durante toda a vigência do contrato é o erro de maior alcance prático. Troca de função, mudança de área, alteração de produto químico, novo equipamento, modificação de layout, ampliação de escopo, mudança de turno ou nova frente de serviço podem exigir revisão do PGR, do PCMSO, do ASO, das fichas de EPI, dos treinamentos e das permissões de trabalho. Sem rotina contratual de atualização, o dossiê de mobilização inicial, ainda que perfeito, perde aderência à operação real ao longo dos meses e deixa de proteger as duas empresas.
15. Síntese prática das responsabilidades
A contratada deve elaborar e manter os documentos dos seus empregados: PGR, inventário de riscos, plano de ação, PCMSO, ASO, exames ocupacionais, fichas de EPI, ordens de serviço, treinamentos, CAT, eventos de SST no eSocial, PPP, LTCAT e documentos previdenciários correspondentes, além de CIPA, representante da NR-5 e SESMT quando houver enquadramento.
A contratante deve elaborar e manter os documentos de seu estabelecimento e de sua gestão de interface com as terceirizadas: PGR do local, informação dos riscos do estabelecimento às contratadas, regras de acesso, programa de integração, procedimentos de emergência, permissões de trabalho para atividades críticas, controle documental de mobilização, registros de fiscalização periódica do dossiê das prestadoras, medidas de prevenção e proteção coletiva sob seu controle direto, análise de acidentes ocorridos em suas dependências, evidências de correção das condições inseguras identificadas e registros de comunicação dos riscos psicossociais decorrentes da organização do trabalho no local.
Os documentos de interface exigem atuação conjunta. APR, permissão de trabalho, investigação de acidente, plano de emergência, controle de interferências e
definição de MPCs dependem de informações das duas empresas, sob pena de descontrole técnico do contrato.
16. Conclusão
A responsabilidade pelos documentos de SST dos trabalhadores terceirizados segue uma lógica de dupla camada. A primeira é a responsabilidade empregatícia e documental da contratada, que mantém o vínculo de emprego e deve emitir os documentos individuais, médicos, previdenciários e operacionais dos seus trabalhadores. A segunda é a responsabilidade ambiental e coordenadora da contratante, que deve garantir condições seguras no local de trabalho, informar riscos, integrar programas, exigir evidências, controlar acesso e coordenar medidas preventivas quando houver interação entre atividades.
A documentação correta não é a que a contratante apenas arquiva, nem a que a prestadora padroniza sem conhecer o ambiente. O critério, sob a Lei nº 6.019/1974, o Decreto nº 10.854/2021 e a NR-1, é a integração efetiva entre vínculo de emprego mantido pela contratada e condições reais do local controlado pela contratante.
Para o gestor portuário, industrial ou de comércio exterior, a pergunta prática no momento da liberação do trabalhador é se o documento apresentado descreve a atividade real, no local real, executada pelo profissional autorizado. Esse teste de aderência entre papel e operação é mais objetivo do que listas de exigências contratuais e mais útil em fiscalização do que conferências formais de validade. Quando o controle documental responde a essa pergunta de modo verificável, a contratante deixa de figurar como polo passivo mais frequente em ações trabalhistas e autuações fiscais, e a contratada passa a ter parâmetro técnico para cobrar da tomadora a entrega das informações ambientais que não estão sob seu domínio.
Referências
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